17 jun 10

A nota promissória é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa, de certa quantia em certa data. A nota promissória, portanto, é uma promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada, em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-credor.


Regulam o tema, o Decreto n. 2.044 de 31/12/1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais, e o Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, que promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias e o Decreto

Figuram como partes na nota promissória: o subscritor ou promitente-devedor e o beneficiário ou promissário-credor.

Observemos que na letra de câmbio temos uma ordem de pagamento (ver artigo anterior), enquanto que na nota promissória o que existe é uma promessa de pagamento. Sendo esta promessa uma declaração unilateral do promitende-devedor, não há, portanto, necessidade de aceite, cuja manifestação e ciência da dívida já é feita implicitamente no ato da promessa unilateral.

A nota promissória constitui um título abstrato, haja vista que a sua emissão não exige causa legal específica, não necessitando, portanto, a indicação expressa do motivo que lhe deu origem.

Na nota promissória, diferente do que ocorre com a letra de câmbio, não há o que se falar em saque, mas em emissão do título. O emitente do título se obriga, originária e diretamente, para com o tomador ou beneficiário. Assim, o promitente-devedor assume na nota promissória uma incondicional promessa de pagamento.

A Lei Uniforme apresenta, em seu artigo 75, os requisitos essenciais necessários à plena validade de uma nota promissória. São eles:

a) a denominação “nota promissória”.

b) promessa solene e direta de pagamento.

c) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissório-credor).

d) indicação da data de emissão da nota promissória.

e) assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor).

Além dos requisitos essenciais acima elencados, a Lei Uniforme considera como requisitos não-essenciais: (antigo 76)

f) data de vencimento do título (na sua ausência o título é pagável à vista).

g) lugar de pagamento da nota promissória (quando o título não especificar o lugar de seu pagamento, deve ser considerado como tal o lugar de sua emissão).

h) lugar de emissão.

Na falta de pagamento da nota promissória o credor poderá promover o protesto do título. Observe que na nota promissória não há protesto por falta de aceite, somente por falta de pagamento, até porque não há o aceite neste tipo de título de crédito.

Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:

a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-devedor e seu avalista.

b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-devedor.

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Filed under: Administração,Finanças

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