Portabilidade de dívidas bancárias Portabilidade de dívidas bancárias é a operação, autorizada pelo Banco Central do Brasil através da Resolução n.º 3.401/06, por meio da qual uma instituição financeira ou de arrendamento mercantil garante a quitação antecipada, com os descontos devidos por se tratar de quitação antecipada, das dívidas de um correntista ou cliente para outra instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil. Assim sendo, caso um cliente ou correntista possua uma ou várias dívidas junto a um banco ou empresa de arrendamento mercantil, tal cliente poderá transferir todas essas dívidas para outro banco ou empresa de arrendamento mercantil que lhe ofereça condições mais vantajosas para o seu pagamento. Um exemplo desse tipo de operação: um correntista possui dívidas com o cheque especial e com crédito pessoal junto ao Banco A, onde os juros cobrados para o cheque especial são de 10% ao mês e os juros do crédito pessoal são de 25% ao mês.
O importante é salientar que apesar de haver previsão legal de tal tipo de operação, não existe a obrigação por parte de qualquer banco ou empresa de arrendamento mercantil de realizar a transferência de dívidas de outros bancos ou empresas de arrendamento mercantil. Isto se dará mediante negociação entre o interessado e o novo Banco ou empresa de arrendamento. Uma vez que a negociação seja aceita pelo novo banco ou empresa de arrendamento, não poderá o banco ou empresa de arrendamento onde foi originada a dívida se negar a proceder à quitação antecipada e a transferência de tal dívida. Junto com a transferência das dívidas, deverá o banco ou empresa de arrendamento transferir também todos os dados e o histórico desse correntista ou cliente para o novo banco ou empresa de arrendamento. Esta é uma medida que pode representar um alívio no pagamento de juros, representando uma nova perspectiva para renegociação de dívidas bancárias. Autor: Boris Hermanson
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